Polícia Civil
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Igor Alexandre
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Lei Complementar Nº 207 Empty Lei Complementar Nº 207

Qui Set 06, 2018 12:41 pm
LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 05 DE JANEIRO DE 1979
(Atualizada até a Lei Complementar n° 1.282, de 18 de janeiro de 2016)




Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo

SEÇÃO I


Artigo 62 - São deveres do policial civil:
I - ser assíduo e pontual;
II - ser leal as instituições;
III - cumprir as normas legais e regulamentares;
IV - zelar pela economia e conservação dos bens do Estado, especialmente daqueles cuja guarda ou utilização lhe for confiada;
V - desempenhar com zelo e presteza as missões que lhe forem contidas, usando moderadamente de força ou outro meio adequado de que dispõe, para esse fim;
VI - informar incontinente toda e qualquer alteração de endereço da residência e número de telefone, se houver;
VII - prestar informações corretas ou encaminhar o solicitante a quem possa prestá-las;
VIII - comunicar o endereço onde possa ser encontrado, quando dos afastamentos regulamentares;
IX - proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial;
X - residir na sede do município onde exerça o cargo ou função, ou onde autorizado;
XI - frequentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, cursos instituídos periodicamente pela Academia de Polícia;
XII - portar a carteira funcional;
XIII - promover as comemorações do «Dia da Policia» a 21 de abril, ou delas participar, exaltando o vulto de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono da Polícia;
XIV - ser leal para com os companheiros de trabalho e com eles cooperar e manter espirito de solidariedade;
XV - estar em dia com as normas de interesse policial;
XVI - divulgar para conhecimento dos subordinados as normas referidas no inciso anterior;
XVII - manter discrição sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões e providências.


SEÇÃO II


Artigo 63 - São transgressões disciplinares:
I - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo por motivo de serviço;
II - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário, perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
III - descumprir ordem superior salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso; IV - não tomar as providências necessárias ou deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento;
V - deixar de oficiar tempestivamente nos expedientes que lhe forem encaminhados;
VI - negligenciar na execução de ordem legítima;
VII - interceder maliciosamente em favor de parte;
VIII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;
IX - faltar, chegar atrasado ou abandonar escala de serviço ou plantões, ou deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;
X - permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da autoridade competente;
XI - usar vestuário incompatível com o decoro da função;
XII - descurar de sua aparência física ou do asseio;
XIII - apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;
XIV - lançar intencionalmente, em registros oficiais, papeis ou quaisquer expedientes, dados errôneos, incompletos ou que possam induzir a erro, bem como inserir neles anotações indevidas;
XV - faltar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito no primeiro dia em que comparecer à sua sede de exercício, a ato processual, judiciário ou administrativo, do qual tenha sido previamente cientificado;
XVI - utilizar, para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente ao Estado;
XVII - interferir indevidamente em assunto de natureza policial, que não seja de sua competência;
XVIII - fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem as mãos, em decorrência da função, ou não entregá-los, com a brevidade possível, a quem de direito;
XIX - exibir, desnecessariamente, arma, distintivo ou algema;
XX - deixar de ostentar distintivo quando exigido para o serviço;
XXI - deixar de identificar-se, quando solicitado ou quando as circunstâncias o exigirem;
XXII - divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização da autoridade competente, através da imprensa escrita, falada ou televisada, de fato ocorrido na repartição.
XXIII - promover manifestações contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a qualquer autoridade;
XXIV - referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
XXV - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documentos da repartição;
XXVI - tecer comentários que possam gerar descrédito da instituição policial;
XXVII - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza para si ou para terceiros;
XXVIII - deixar de reassumir exercício sem motivo justo, ao final dos afastamentos regulares ou, ainda depois de saber que qualquer deste foi interrompido por ordem superior;
XXIX - atribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerce;
XXX - fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiro;
XXXI - maltratar ou permitir maltrato físico ou moral a preso sob sua guarda;
XXXII - negligenciar na revista a preso;
XXXIII - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial;
XXXIV - tratar o superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência;
XXXV - faltar à verdade no exercício de suas funções;
XXXVI - deixar de comunicar incontinente à autoridade competente informação que tiver sobre perturbação da ordem pública ou qualquer fato que exija intervenção policial;
XXXVII - dificultar ou deixar de encaminhar expediente à autoridade competente, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;
XXXVIII - concorrer para o não cumprimento ou retardamento de ordem de autoridade competente;
XXXIX - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;
XL - deixar de concluir nos prazos legais, sem motivo justo, procedimento de polícia judiciária, administrativos ou disciplinares;
XLI - cobrar taxas ou emolumentos não previstos em lei;
XLII - expedir identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a quem não exerça cargo ou função policial civil;
XLIII - deixar de encaminhar ao órgão competente, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por álcool, entorpecente ou outra substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal fato, se incompetente, à autoridade que o for;
XLIV - dirigir viatura policial com imprudência, imperícia, negligência ou sem habilitação;
XLV - manter transação ou relacionamento indevido com preso, pessoa em custódia ou respectivos familiares;
XLVI - criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre subalternos e superiores ou entre colegas, ou indispô-los de qualquer forma;
XLVII - atribuir ou permitir que se atribua a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos policiais;
XLVIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;
XLIX - praticar ato definido em lei como abuso de poder;
L - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
LI - tratar de interesses particulares na repartição;
LII - exercer comércio entre colegas, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição;
LIII - exercer comércio ou participar de sociedade comercial salvo como acionista, cotista ou comanditário;
LIV - exercer, mesmo nas horas de folga, qualquer outro emprego ou função, exceto atividade relativa ao ensino e à difusão cultural, quando compatível com a atividade policial;
LV - exercer pressão ou influir junto a subordinado para forçar determinada solução ou resultado.
Artigo 64 - É vedado ao policial civil trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois) o número de auxiliares nestas condições.

SEÇÃO III




Artigo 65 - O policial responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, ficando sujeito, cumulativamente, às respectivas cominações.

§ 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal. (NR)
§ 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão. (NR)
§ 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena. (NR)

Artigo 66 - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo à Fazenda Pública ou a terceiros.
Parágrafo único - A importância da indenização será descontada dos vencimentos e vantagens e o desconto não excederá à décima parte do valor destes.

SEÇÃO IV



Artigo 67 - São penas disciplinares principais:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão;
V - demissão;
VI - demissão a bem do serviço público;
VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
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